Em face das dúvidas surgidas entre os carpistas a propósito do novo enquadramento legal da pesca em águas interiores, a A.P.C.F. achou por bem prestar os seguintes esclarecimentos, com base na sua análise e interpretação da lei, mais propriamente do Decreto-lei nº 222, de 8 outubro de 2015, que pode ser consultado neste site:
https://dre.pt/application/conteudo/70485723
1 – De acordo com o Artigo 64.º, “o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação”. Deve-se ter em conta, para a contagem do prazo, que o Decreto-Lei foi publicado, em Diário da República, a 08 de outubro de 2015. Assim sendo, até à data de entrada em vigor do referido Decreto, contínua em vigor a lei antiga.
2 – Uma vez entrada a lei em vigor, o que deverá acontecer em 2016, isso não significa que se possa começar a pescar livremente à noite, em qualquer lugar. Vejamos o que diz o artigo 14º:
“Artigo 14.º
Jornada de pesca
A pesca só é permitida desde a meia hora que antecede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, excetuando -se:
[…]
b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp fishing praticada em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
c) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp fishing praticada em águas particulares, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 31.º;
d) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos prevejam a pesca noturna;
e) A pesca noturna em águas livres, nos locais e em condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.”
Assim, parece claro que, à exceção das águas classificadas como particulares (e sinalizadas com a respetiva tabuleta), onde o processo é simples e automático, a concretização e aplicação destas regras carece ainda da publicação de portarias complementares mas também de procedimentos burocráticos e administrativos, que devem ser tratados com o I.C.N.F. (Artigo 33.º).
Passamos a esclarecer mais concretamente, em função de cada situação/ alínea do citado artigo da lei:
b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade carp fishing praticada em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
Este artigo refere-se ao que hoje se designa por concessões de pesca desportiva. Esta é uma das situações em que se pode admitir a prática da pesca noturna mas exclusivamente para a modalidade de carp fishing.
Mas isso não acontece automaticamente, logo que a lei entre em vigor, em janeiro de 2016. Para os carpistas poderem pescar, legalmente, ao abrigo desta exceções à jornada normal de pesca, é necessário que já funcionem, nas albufeiras, Z.P.L. (Zonas de Pesca Lúdica, o equivalente das atuais concessões) com regras que permitam o carp fishing noturno. Mas tal exige que as Concessões já constituídas (ou outras a criar) requeiram, ao I.C.N.F, um plano de ordenamento da albufeira que preveja essa situação (recomenda-se a leitura integral do Artigo 33.º). Por conseguinte, as entidades concessionárias (clube, autarquia, associação, etc) interessadas devem contactar imediatamente o I.C.N.F. e pedir informações acerca do modo como proceder. Dessa forma poderão ganhar algum tempo até que a lei entre em vigor.
De qualquer modo, pensando realisticamente, os carpistas ainda terão de esperar bastantes meses, até que esta situação se regularize. Quanto mais cedo se avançar com estes processos mais cedo se poderá pescar à noite. Em suma, pescar à noite em concessões que ainda não estejam regulamentadas para permitir o carp fishing noturno é ilegal e sujeito a coima pesada.
d) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos prevejam a pesca noturna;
Relativamente a esta exceção, reservada a atletas de competição, ainda terá de se aguardar por mais esclarecimentos da parte da F.P.P.D., do I.C.N.F. e até do membro do governo responsável por esta área, para saber exatamente em que moldes os treinos das provas oficiais funcionarão. Neste caso, a F.P.P.D. será o organismo mais adequado para esclarecer os carpistas e a quem os mesmos devem solicitar informações e ajuda. De modo algum se poderá interpretar esta exceção como a via aberta para qualquer atleta federado poder “treinar” em qualquer albufeira do país.
e) A pesca noturna em águas livres, nos locais e em condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.”
Esta exceção diz respeito ao que hoje se designa por águas livres ou não concessionadas. Ou seja, de acordo com esta lei, o carp fishing noturno pode ser praticado em mais locais além das zonas concessionadas ou Z.P.L.s. No entanto, ainda terá de se aguardar a publicação de uma Portaria do membro do governo responsável por esta área a regulamentar esta situação. Naturalmente que este processo terá o acompanhamento estreito do I.C.N.F. e o mesmo também poderá ser contactado para obter esclarecimentos.
De todas as situações regulamentadas esta parece ser a mais complexa. Assim sendo, até que seja possível praticar carp fishing, de noite e de dia, em zonas de albufeiras ou massas de água livres (não sujeitas à gestão de uma Z.P.L.), ainda teremos de aguardar a publicação de legislação complementar e mais esclarecimentos por parte dos organismos competentes.
Outra situação que tem suscitado dúvidas prende-se com a possibilidade de usar mais de 3 canas, pelos carpistas:
“Artigo 9.º
Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
[…]
2 – Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de três canas nos locais e situações em que esta modalidade esteja autorizada.”
De momento ainda não é possível pescar com 3 canas visto que a lei ainda não entrou em vigor.
Uma vez a lei entrada em vigor, será necessário obter mais esclarecimentos relativamente a cada um dos casos referidos: águas particulares, águas concessionadas (Z.P.L.) e zonas de águas públicas. Cremos que o caso mais simples é o primeiro, que é praticamente automático, dependendo da autorização do proprietário. Mas recordamos que a massa de água deve estar devidamente licenciada e sinalizada como massa de água particular.
No caso da instrução do processo para a criação de Z.P.L. com plano de ordenamento que preveja a pesca noturna (que só pode ser na modalidade de carp fishing) fica automaticamente salvaguardado que a pesca com 3 canas também é permitida visto que só se aplica à modalidade de carp fishing.
Em águas livres também se aplica o mesmo caso venha a ser regulamentada a possibilidade de praticar pesca noturna.
Relativamente a locais que não se inserem em nenhum dos casos previstos, isto é, em que os carpistas pretendam praticar carp fishing mas apenas de dia, talvez o melhor seja solicitar mais esclarecimentos às autoridades, em particular ao I.C.N.F. A lei pode ser interpretada de maneiras diferentes: ou significa que se pode usar três canas apenas nos locais em que é permitida a pesca noturna; ou significa que se pode usar três canas em todos os locais.
Outro aspeto muito importante desta lei e que preocupa, com toda a razão, os carpistas prende-se com o “regime sancionatório”, isto é com as coimas e multas previstas para as infrações. Convém, em primeiro lugar, ter em conta o que já afirmámos atrás:
a) Este regime de coimas e sanções só poderá ser aplicado quando a nova lei entrar em vigor, em 2016.
b) Enquanto não se definirem e regularizarem as situações excecionais que se explicaram atrás e que permitem, legalmente, a pesca noturna, um carpista apanhado a praticar pesca noturna está sujeito a coimas bastante pesadas.
Segundo a nossa interpretação (suscetível de revisão), o regime sancionatório, no caso da pesca noturna não enquadrável nas exceções consignadas no Artigo 14º, não se alterou em relação à lei de 2008. De acordo com o Artigo 31.º, alínea b) da lei nº7 de 2008, “a pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10000 e máximo de €70000, no caso de pessoa coletiva.”
Finalmente, não podemos esquecer um outro artigo da lei que se coaduna com as regras e princípios do carp fishing mas aplica-se a todos os pescadores desportivos:
“Artigo 29.º
Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido:
[…]
g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam contribuir para a degradação das massas de água e das galerias ripícolas.”
Esta contraordenação é punível com “coima de 500€ a 3740€ ou de 2500€ a 25000€, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.” (Artigo 52.º, Contraordenações e coimas). Esperamos que realmente haja um controle mais rigoroso das autoridades perante as práticas menos corretas de certos pescadores desportivos. Além de prejudicarem, gravemente, o ambiente dão uma imagem negativa da pesca desportiva.
Deixámos também o link onde podem consultar o Decreto-lei nº 221, de 8 outubro de 2015 que se refere à pesca em geral: